Uma vitória para os transexuais. A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu por unanimidade que um transexual de Minas Gerais, que realizou cirurgia de mudança de sexo, poderá modificar o pré-nome e a designação de sexo sem registro da decisão judicial na certidão de nascimento. De acordo com o processo, o transexual recorreu da decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que não acatou o pedido, alegando “falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.
Entretanto, o relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, foi de encontro a esse entendimento e determinou que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam no registro de nascimento do autor da ação, adequando-se documentos e, dessa forma, facilitando a inserção social e profissional dele.
“Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, declarou o relator.
Em contrapartida ao argumento do TJ estadual, Noronha argumentou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil.
Ainda sustentou que o transexual, em respeito à sua dignidade, autonomia, intimidade e vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve, portanto, incorporar seu registro civil.
Para o ministro, porém, deve ficar assinalado, apenas no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.
A decisão não é inédita, já que no último mês de outubro a 3ª Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo, sem que nela constasse qualquer tipo de anotação.

Sem comentários:
Enviar um comentário