quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Justiça autoriza travesti a trocar de nome mesmo sem mudar de sexo



O nome de uma pessoa, como ela se apresenta à sociedade diz respeito ao direito da personalidade. A personalidade é o objeto de direito e deveres que dela se irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem de uma pessoa com o qual pode sobrviver e se adaptar dentro da sociedade. Em se tratando da comunidade LGBT é uma questão honra e diginidade ser tratada pelo seu nome social. Pensando assim a 8ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve decisão que permitiu que um travesti alterasse seu nome de masculino para feminino, mesmo sem ter realizado cirurgia para troca de sexo.


Os desembargadores entenderam que os indivíduos se identificam pelo nome e a as ações, modo de vida e condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade.

A possibilidade de alterar o nome de uma pessoa que vive identidade diferente de seu sexo biológico não é um tema novo, mas não deixa de ser controverso. Tal aspecto foi ressaltado pelo relator do caso no tribunal gaúcho, desembargador Rui Portanova.
O magistrado ressaltou que o autor da ação quer se sentir bem com a condição social expressada pelo seu nome e tudo o que ele representa coletiva e individualmente. No caso, ele alegava que seu nome masculino não retratava sua identidade social, feminina.

Além disso, ele teria sofrido diversos constrangimentos todas as vezes em que era obrigado a revelar seu nome de registro.

Para o magistrado, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação.

O desembargador afirmou ainda ser irrelevante definir se a pessoa é transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, bem como a sua orientação sexual, uma vez que seu nome deve ser alterado porque se vê e é vista por todos como mulher. Rui Portanova destacou que para a análise do caso é preciso apenas reconhecer sua condição de “ser humano e digno”.

Ainda segundo o relator, é importante olhar “não para os critérios diferenciadores, mas para aqueles que igualam todos e permitem o pleno exercício da sua condição de pessoa humana. E esses critérios estão no reconhecimento do direito à liberdade e à dignidade humanas.”



STJ autoriza transexual a mudar nome e sexo na certidão de nascimento

Uma vitória para os transexuais. A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu por unanimidade que um transexual de Minas Gerais, que realizou cirurgia de mudança de sexo, poderá modificar o pré-nome e a designação de sexo sem registro da decisão judicial na certidão de nascimento.

De acordo com o processo, o transexual recorreu da decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que não acatou o pedido, alegando “falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.


Entretanto, o relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, foi de encontro a esse entendimento e determinou que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam no registro de nascimento do autor da ação, adequando-se documentos e, dessa forma, facilitando a inserção social e profissional dele.

“Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, declarou o relator.

Em contrapartida ao argumento do TJ estadual, Noronha argumentou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil.
Ainda sustentou que o transexual, em respeito à sua dignidade, autonomia, intimidade e vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve, portanto, incorporar seu registro civil.

Para o ministro, porém, deve ficar assinalado, apenas no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.

A decisão não é inédita, já que no último mês de outubro a 3ª Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo, sem que nela constasse qualquer tipo de anotação.